Direito Penal

Dica 13 – Prescrição

A prescrição é a perda do direito de punir do Estado em virtude do decurso do tempo. Os prazos prescricionais aplicáveis às condutas definidas como crime no Brasil estão previstos no art. 109 do Código Penal. A prescrição pode se dar tanto antes quanto após o trânsito em julgado da sentença penal. Da mesma forma, a prescrição pode atingir tanto a pretensão punitiva quanto a pretensão executória do Estado.

a) Prescrição da Pretensão Punitiva – Pena em Abstrato. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes de transitar em julgado a sentença penal. O reconhecimento dessa espécie de prescrição tem o mesmo efeito de uma sentença absolutória. Logo, o réu continuará sendo considerado primário e de bons antecedentes. A prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato é regulada pelos prazos previstos no art. 109 do CP.

b) Prescrição da Pretensão Punitiva – Pena em Concreto. Existem várias circunstâncias, previstas em um rol exaustivo no art. 117 do CP, que interrompem o curso do prazo prescricional. Logo, a superveniência de uma dessas circunstâncias faz com que o prazo prescricional venha a ser contado novamente, desde o início, desconsiderando-se o prazo anterior. Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória.

É oportuno conferir a diferença entre a prescrição ocorrida depois de transitar em julgado a sentença condenatória e a sentença condenatória com trânsito em julgado apenas para a acusação. Dessa forma, existe a possibilidade de que, após interposto recurso único por parte da defesa, e antes de seu julgamento, se verifique a prescrição tendo por base a pena fixada na sentença. Trata-se da chamada prescrição intercorrente.

Outra possibilidade de reconhecimento da prescrição com base na pena concreta recebe o nome de prescrição retroativa. Ela ocorre quando se verifica o decurso do prazo prescricional, tendo como base a pena em concreto, contada entre a data da denúncia e a data da sentença.

c) Prescrição da Pretensão Executória. Quando a sentença penal condenatória transita em julgado, o prazo prescricional passa a ser calculado pela pena em concreto. Entretanto, apenas a pretensão executória do Estado é que prescreve. A pena não será cumprida, mas todos os seus demais efeitos serão mantidos.