Direito Penal

Dica 05 – Consumação e Tentativa

Diz-se tentado um crime quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

A tentativa figura, em regra, como uma minorante da pena (reduz a pena de 1/3 a 2/3). Ocorre que alguns crimes não admitem tentativa. Exemplo os culposos, os omissivos próprios, os plurissubisistentes e também nas contravenções penais. Por fim, não se pode confundir a “tentativa pura” com a “tentativa abandonada” (que são os casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz).

O CP diz estar consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Dada a variedade de espécies de delito, vários também são os momentos em que eles se consideram consumados. Para cada tipo de crime há um momento de consumação:

a) crimes materiais, omissivos impróprios e culposos: consumam-se quando há a produção do resultado naturalístico, ou seja, a modificação no mundo exterior. Ex.: homicídio.

b) omissivos próprios: consumam-se com a abstenção do comportamento imposto ao agente. Ex.: omissão de socorro.

c) mera conduta: consumam-se com o simples comportamento previsto no tipo, não se exigindo qualquer resultado naturalístico. Ex.: violação de domicílio.

d) formais: consumam-se com a prática da conduta descrita no núcleo do tipo, independentemente da obtenção do resultado esperado pelo agente, que, caso aconteça, será considerado mero exaurimento do crime. Ex.: extorsão mediante seqüestro.

e) qualificados pelo resultado: consumam-se com a ocorrência do resultado agravador. Ex.: lesão corporal seguida de morte.

f) permanentes: consumam-se enquanto durar a permanência, vez que o crime permanente é aquele cuja consumação se prolonga no tempo. Ex.: seqüestro e cárcere privado.