Direito Penal

Dica 06 – Iter Criminis

Iter Criminis, ou caminho do crime, pode ser definido como o conjunto de etapas que se sucedem, cronologicamente, no desenvolvimento do delito. É o caminho percorrido pelo crime desde seu surgimento na idéia íntima do agente, até sua consumação.

O iter criminis é composto por quatro fases:

  1. Cogitação – fase interna ao agente. Corresponde à definição da infração que deseja praticar e representação e antecipação mental do resultado;
  2. Preparação – eleição dos meios dos quais fará uso para alcançar o resultado;
  3. Execução – é o início da execução do crime. Aqui, duas situações podem ocorrer: a) o agente consuma a infração penal; b) a infração não chega a consumar-se, por circunstâncias alheias à vontade do agente, ocorrendo então a tentativa.
  4. Exaurimento – é a fase que se situa após a consumação do delito, esgotando-o plenamente.

OBS.: O Iter Criminis só se refere aos crimes Dolosos, não existindo quando a conduta do agente for de natureza culposa.