Direito Penal

Dica 08 – Concurso de Crimes

Ocorre quando o sujeito pratica, mediante uma ou mais condutas, vários delitos.

Existem três espécies de concurso de crimes:

a) Concurso material – é aquele que ocorre mediante duas ou mais ações o sujeito realiza dois ou mais crimes. Como consequência as penas serão cumuladas. O concurso material é a hipótese residual, ou seja, só incide quando inaplicáveis o concurso formal ou o crime continuado.

b) Concurso formal é o que mediante uma conduta, o sujeito provoca dois ou mais crimes. Pode ser classificado, de acordo com o artigo 70 do Código Penal em:

  • concurso formal perfeito/próprio: apenas um desígnio (vontade de resultado), caso em que a pena será exasperada (aumentada em fração). Pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 a metade;
  • e concurso formal imperfeito/impróprio: mais de um desígnio, caso em que as penas são cumuladas.

c) Crime continuado – é quando o agente, mediante duas ou mais condutas, produz dois ou mais resultados da mesma espécie, os quais, pelas semelhantes condições de tempo, de lugar e modo de execução podem ter tidos uns como continuação dos outros.