Direito Processual Civil

Dica 5 – Efeitos dos Recursos

Obstativo da preclusão: é o efeito recursal que impede a formação da preclusão e inclusive da coisa julgada, que é a preclusão máxima, está presente em todos os recursos.

Devolutivo: só vai ser examinado pelo órgão “ad quem” aquilo que foi impugnado, se o recurso foi total, tudo vai ser reexaminado. Não importa quem irá reexaminar, se é um órgão de mesma hierarquia ou se é de diferente, assim é o entendimento da doutrina majoritária.

Translativo: é aquele que transfere ao conhecimento do órgão “ad quem” de ofício toda matéria de interesse público, independentemente de manifestação das partes no recurso ou nas contra-razões.

Suspensivo: é o efeito que suspende a eficácia da decisão quando o recurso é interposto.

Substitutivo: a decisão que julgar o mérito do recurso, substitui a decisão recorrida, se tornando, portanto, a decisão da causa. Se o recurso for conhecido, haverá um acórdão que substituirá a sentença recorrida. Se não for conhecido, a sentença permanece igual, nesse caso cabe outro recurso, que é o agravo de instrumento.

Regressivo: é o efeito que permite ao órgão que proferiu a sentença (“a quo”) retratar a sua decisão, ou voltar atrás em sua decisão. Não é um efeito que ocorre com frequência, ou seja, tem caráter excepcional. Casos em que pode ter efeito regressivo: agravo, embargos de declaração, embargos infringentes da lei de execução fiscal e apelação.