Direito Processual Penal

Dica 13 – Medidas Despenalizadoras

Composição dos danos significa a renúncia ao direito de representação da vítima contra o agressor em relação àquele fato em audiência preliminar no JECrim, presentes o representante do Ministério Público, o autor do fato (agressor) e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá às partes sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

Transação Penal: nos crimes considerados de menor potencial ofensivo (pena menor de 2 anos, seguem o procedimento sumaríssimo do JECrim) dependendo de fatores legalmente previstos, pode o Ministério Público negociar com o acusado sua pena. Ou seja, é um bem bolado entre a acusação e a defesa pra evitar que o processo corra, poupando o réu (e o Estado também) de todas as cargas conseqüentes. A transação deve ser proposta antes do oferecimento da denúncia. A aceitação da proposta não pode ser considerada reconhecimento de culpa ou de responsabilidade civil sobre o fato, não pode ser utilizada para fins de reincidência e não consta de fichas de antecedente criminal. O fato só é registrado para impedir que o réu se beneficie novamente do instituto antes do prazo de 5 anos definidos na lei.

Suspensão Condicional do Processo, é uma forma de solução alternativa para problemas penais, que busca evitar o início do processo em crimes cuja pena mínima não ultrapassa 1 ano, quando o acusado não for reincidente em crime doloso e não esteja sendo processado por outro crime. Além disso, devem ser observados aspectos subjetivos da personalidade do agente. A SCP se aplica em qualquer procedimento, e não só no sumaríssimo. Assim, em crimes não considerados de menor potencial ofensivo também pode ser oferecida a SCP. O momento adequado para o oferecimento da SCP é o do oferecimento da denúncia.

Representação nos Crimes de natureza leve e culposa: os crimes de lesão corporal leve ou culposa, (Juizados Especiais) procedem mediante representação: Ação Penal Pública Condicionada à Representação do Ofendido (Representação é condição de procedibilidade para que o Ministério Público ofereça a denúncia). Prazo decadencial de 06 meses do conhecimento de quem é o autor do crime pelo ofendido ou pela pessoa que o represente.