O prazo para a interposição dos recursos, qualquer deles, contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência; da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência, ou da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.
Ao prazo é aplicável o disposto no art. 184 do CPC e seus parágrafos. “Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento”. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
- for determinado o fechamento do fórum;
- o expediente forense for encerrado antes da hora normal. Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação.