Direito Constitucional

Dica 4 – Controle de Constitucionalidade

O instituto do Controle de Constitucionalidade no direito brasileiro é talvez um dos mais importantes dentro de todo o estudo jurídico pátrio. Importante lembrar que o controle de constitucionalidade se dá, primeiramente, de duas formas:

a) preventiva: tal forma pode ser operada pelos poderes Executivo ou Legislativo: – O executivo fará o controle preventivo por meio do instituto do veto; – Já o Poder Legislativo fará controle constitucional preventivo através das CCJ (Comissões de Constituição e Justiça), e b) repressiva: a forma repressiva de controle de constitucionalidade repousa quase toda ela sob o Poder Judiciário. Ao operar o controle repressivo, o judiciário se concentrará em lei ou ato normativo estadual ou federal: – difuso: o controle da constitucionalidade é exercido por todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário.

A inconstitucionalidade ou não de determinado dispositivo valerá apenas para o caso em concreto analisado. Típico mecanismo do direito norte-americano. – concentrado: o controle é exercido por um tribunal superior do país ou por uma corte constitucional. A inconstitucionalidade de lei julgada neste módulo valerá para todos. É sob este critério que são operadas as ações de inconstitucionalidade. No Brasil, a doutrina especializada considera dois os meios de controle de constitucionalidade:

  1. incidental ou via de defesa: há decisão sobre um fato concreto, onde o juiz decide apenas sob o litígio em questão;
  2. principal ou via de ação: neste caso, uma ação própria irá buscar a inconstitucionalidade da norma; A decisão de inconstitucionalidade pode ainda assumir duas naturezas:
  • inter partes: decisão que possui validade apenas para as partes de onde se originou a questão de inconstitucionalidade;
  • erga omnes: a decisão de inconstitucionalidade passa a valer para todos.