Direito Constitucional

Dica 7 – Competência Constitucional

O princípio fundamental que orienta o legislador constituinte na divisão de competências entre os entes federativos é o da predominância do interesse. Neste, competirão à União as matérias de predominante interesse nacional: manter relações com Estados Estrangeiros e participar de organizações internacionais, aos Estados competirão as matérias de predominante interesse regional: instituir, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e micro regiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, restando aos Municípios as matérias de predominante interesse municipal: criar, organizar e suprimir distritos.

É importante salientar que ao Distrito Federal, em face da vedação de sua divisão em Municípios, são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

  • Concorrente: É aquela competência que nas federações de Estados e mediante regra constitucional, o poder central (União) permite aos Estados-membros legislar, tanto como a União, sobre determinadas matérias;
  • Exclusiva: É aquela competência que não pode ser atribuída a outrem. É privativa. E em certos casos é indelegável;
  • Suplementar: É a atribuição conferida aos Estados-membros para legislar sobre norma geral não legislada pela União.