- Contrato de Direito Privado: deriva das relações e interesses privados que são por ele regulados. Mesmo nas situações em que uma das partes é o Estado – ao contratar empregados sob o regime da CLT -, este é equiparado ao particular em face da legislação trabalhista. Não podemos deixar de ressaltar, contudo, que há indiscutível imperatividade de certas normas trabalhistas em função do interesse social envolvido.
- Contrato sinalagmático: também denominado bilateral, assinala a reciprocidade de obrigações entre empregador e empregado, resultando em um equilíbrio formal entre as prestações das partes.
- Contrato consensual: indica que o pacto pode ser firmado sem observância de formalidades imperativas. O contrato de trabalho pode formar-se sem qualquer manifestação das partes, bastando um ajuste tácito. Registre-se, apenas para ressalvar, que há determinados contratos de trabalho que escapam a esta regra geral e exigem forma específica, como por exemplo os que envolvem atletas e artistas profissionais.
- Contrato intuito personae: é a chamada “pesssoalidade” por parte do empregado. Equivale dizer que o empregado não pode se fazer substituir. Por outro lado a figura do empregador é fungível.
- Contrato de trato sucessivo: determina que as obrigações recíprocas se renovam com o passar do tempo revelando um elemento típico do contrato de trabalho que é a continuidade.
- Contrato de atividade: indica um núcleo de ação dinâmica que consiste na obrigação continuada, ao longo do tempo, de fazer. Enquanto para o empregado o “fazer” configura sua obrigação principal, para o empregador é a “causa” central da elaboração do pacto laboral.
- Contrato oneroso: a onerosidade indica que cada uma das partes contribui com uma ou mais parcelas economicamente mensuráveis, ou seja, há bilateralidade de obrigações.
- Contrato dotado de alteridade: significa que a prestação laborativa ocorre às expensas do empregador, à sua conta.