A busca e apreensão na esfera penal servirá para os seguintes fins :
a) para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
b) para apreender instrumentos utilizados na falsificação ou contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
c) apreender correspondências abertas ou não, destinadas ao réu ou em seu poder, quando exista suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo pode ser útil à elucidação do fato;
d) apreender armas, munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) para descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) e por fim, para colher qualquer elementos necessários para formar a convicção do juiz.
Sequestro é uma medida acautelatória, utilizada no interesse do ofendido e do Estado, e tem como finalidade antecipar os efeitos da condenação criminal, assegurando que os bens pertencentes ao acusado que resultaram da prática criminosa, sirvam para reparar o dano sofrido pela vítima e pelo Estado.
Arresto é a retenção de qualquer bem do acusado, com a finalidade de assegurar o ressarcimento do dano, evitando-se desta feita, a dissipação do patrimônio deste. Serão arrestáveis todos os bens pertencentes ao acusado suscetíveis de penhora. O rol dos bens não penhoráveis poderá ser encontrado no artigo 649 do Código de Processo Civil.