Direito Internacional

Dica 13 – Definições no Dto Internacional

Há varias denominações aplicáveis aos documentos firmados pelos sujeitos de Direito Internacional. Os mais aplicados são:

  • Tratado: é utilizado para os acordos solenes, por exemplo, tratado de paz.
  • Convenção: é o tratado que cria normas gerais, por exemplo, convenção sobre mar territorial.
  • Declaração: é usada para os acordos que criam princípios jurídicos ou afirmam uma atitude política comum (como a Declaração de Paris-1856).
  • Ato: quando estabelece regras de direito ( Ato Geral de Berlim de 1885).
  • Pacto: foi utilizado pela primeira vez no Pacto da Liga das Nações. É um tratado solene ( Pacto de Renúncia à Guerra de 1928).
  • Estatuto: empregado para os tratados coletivos, geralmente estabelecendo normas para os tribunais internacionais (Estatuto da CIJ).
  • Protocolo: normalmente pode ter dois significados: a-) protocolo de uma conferência, que é a ata de uma conferencia; b-) protocolo acordo, que é um verdadeiro tratado em que são criadas normas jurídicas.
  • Acordo: é geralmente usado para os tratados de cunho econômico, financeiro, comercial e cultural.
  • Modus vivendi: designa um acordo temporário.
  • Concordata: são os assinados pela Santa Sé sobre assuntos religiosos. Tratam de matéria que seja de competência comum da Igreja e do Estado.
  • Compromisso: utilizado para os acordos sobre litígios que vão ser submetidos à arbitragem.
  • Troca de notas: são os acordos sobre matéria administrativa.
  • Acordos em forma simplificada: ou acordos executivos são aqueles que não são submetidos ao Poder Legislativo para a aprovação.
  • Carta: é o tratado em que se estabelecem direitos e deveres. É uma forma solene. Utilizando também para os instrumentos constitutivos de organizações internacionais (Carta da ONU).
  • Convênio: palavra utilizada para os tratados que versam sobre matéria cultural ou transporte.