A pena é a consequência jurídica da prática de um crime, e o CP prevê três espécies:
a) privativa de liberdade.
b) restritivas de direito.
c) multa.
A Constituição Federal prevê um rol de penas proibidas – art. 5º, XLVII: morte (salvo em caso de guerra), perpétuas, trabalhos forçados, banimento, cruéis.
No tocante ao regime para o cumprimento da pena privativa, o Código trabalha com três possibilidades: fechado, semiaberto e aberto. Para os crimes hediondos o regime inicial será sempre o fechado.